Alterações na Lei do Caminhoneiro: atenção para o que mudou na jornada de trabalho do motorista
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei do Motorista nº 13.103/2015, seus impactos e os pontos de atenção na qual a empresa precisa ter
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei do motorista nº 13.103/2015 é inconstitucional, em alguns pontos.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei, trouxe importantes consequências para o setor de transportes, pois tem impacto direto nas empresas e nos profissionais contratados.
Essas definições exigem uma atenção para o controle correto da jornada do motorista profissional, a fim de garantir a conformidade com a legislação e otimizar a gestão da jornada de trabalho dos motoristas.
Na matéria abaixo, demonstraremos os principais impactos da decisão do STF e os pontos de atenção a serem tomados:
O QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF?
O STF declarou a inconstitucionalidade de 4 pontos da Lei do Motorista nº 13.103/2015, sendo elas:
- tempo de espera
O art. 235-C, § 8º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelecia que o tempo de espera do motorista ocorria enquanto aguardava as operações de carga e descarga ou em filas para fiscalização de mercadorias. Esse período não era computado na jornada de trabalho. Embora não fosse considerado como tempo efetivamente trabalhado, o tempo de espera era indenizado em 30% do valor da hora normal. Durante esse tempo, o motorista ficava parado ou descansando, aguardando ser chamado para realizar a carga ou descarga ou ser fiscalizado.
Com a decisão, as empresas perderam dois aspectos na gestão do negócio: o primeiro foi a possibilidade de controlar o tempo efetivo de trabalho e a flexibilidade na execução dos serviços, já que o tempo de espera não era contabilizado como jornada de trabalho. O trabalhador era remunerado com o pagamento de um valor pelo tempo de espera (parado ou descansando) como verba indenizatória.
- fracionamento ou acúmulo do descanso semanal remunerado
Em segundo lugar, o acúmulo do descanso semanal remunerado permitia aos motoristas de viagens de longa distância usufruir do seu descanso semanal quando retornassem à sua base e residência, aspecto essencial para que pudessem estar junto aos seus familiares e socializando-se com entes queridos, evitando que ficassem longe de casa. Podiam acumular até três descansos semanais, aspecto amplamente aceito por todos os motoristas.
A decisão do STF determina que o descanso semanal seja aplicado da mesma forma que nas outras categorias, ou seja, após seis dias consecutivos de trabalho. Isso significa que, mesmo durante viagens longas, os motoristas terão de ficar parados em algum posto de serviço.
- fracionamento do intervalo de descanso das 11 horas nas 24 horas
Antes da decisão do STF, os motoristas podiam fracionar seus intervalos interjornadas ao pernoitarem em postos de serviço e dentro da cabine do caminhão, desde que um dos intervalos fosse de pelo menos oito horas contínuas. As horas restantes poderiam ser aproveitadas ao longo do dia, com paradas para descansar e para reduzir o tempo e a distância das viagens, a fim de chegarem ao destino mais cedo e estar em sua residência e com a sua família, bem como evitando permanecer, por mais tempo, nas estradas, com pessoas estranhas ou em locais inapropriados.
A partir de agora, os motoristas devem ficar parados por 11 horas consecutivas no ponto de parada, geralmente um posto de serviço, mesmo se estiverem próximos a sua residência e família.
- tempo de repouso de dupla de motoristas feito com o veículo em movimento
A viagem em dupla descansando no mesmo veículo, após a decisão do STF, ficou anacrônico. O tempo em que um motorista está dirigindo e o outro dormindo na cama da cabine ou descansando é considerado como jornada de trabalho. Isso significa que, se o caminhão trafegar por 12 horas, mesmo que cada motorista dirija por apenas seis horas, serão computadas 12 horas de trabalho para cada profissional.
PONTOS DE ATENÇÃO
Para que os empregadores do transporte se adéquem a essa decisão, é necessário revisar e ajustar suas práticas e políticas internas. Alguns pontos relevantes a serem considerados são os seguintes:
- Intervalo intrajornada: É preciso garantir que os motoristas profissionais tenham um intervalo interjornada de, no mínimo, 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esse intervalo deve ser ininterrupto;
- Tempo de espera: O tempo em que o motorista fica aguardando a carga, descarga ou fiscalização deve ser considerado como parte da jornada de trabalho. Portanto, esse período deve ser contabilizado para fins de cômputo do tempo trabalhado;
- Repouso semanal remunerado: O descanso semanal remunerado deve ser garantido aos motoristas profissionais a cada seis dias ininterruptos de trabalho, valendo lembrar que os transportes intermunicipais e interestaduais são permitidos pela legislação para funcionarem aos domingos. Não é permitida a acumulação do repouso semanal, sendo necessário concedê-lo, regularmente, após cada período de trabalho;
- Condições adequadas de descanso: É importante proporcionar aos motoristas condições adequadas de descanso. Isso inclui a disponibilização de alojamentos internos, externos ou, se for na cabine leito, com o veículo estacionado;
- Repactuação dos contratos: As operações de transporte, logística e armazenagem deverão passar por uma análise para verificar a necessidade de reestruturação, a fim de lidar com as mudanças decorrentes da declaração de inconstitucionalidade.
Operações do transporte terrestre podem sofrer aumento de custos, gerando, dessa forma, impactos financeiros e operacionais que a decisão do Supremo Tribunal Federal pode acarretar às empresas. Portanto, é aconselhável que os empregadores se adaptem às novas circunstâncias. Para isso, as empresas de transporte devem analisar a necessidade e conveniência de repactuar seus contratos a fim de se adequarem às novas diretrizes estabelecidas pela Corte.
Conclusão, como foi demonstrado o impacto da decisão é expressivo, o que infelizmente resultará em um aumento do custo de transporte para a sociedade e, só cabe ao transportador avaliar e implementar o mais rápido possível as opções que resultem no menor valor possível de repasse, pois as estimativas indicam que não há como o setor de transporte absorver tamanho aumento de custo.
Fontes: Confederação Nacional do Transporte;