ARMAZÉNS GERAIS - SUJEIÇÃO A ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Senhores Clientes,
O Decreto a seguir institui a obrigação do Armazém Geral estabelecido em São Paulo tornar-se Substituto Tributário para os produtos que movimenta por conta e ordem de remessas vindas de outros estados. Ou seja, se o produto ou mercadoria sair por conta e ordem do depositante a partir do Armazém Geral, será o Armazém o responsável pelo destaque, retenção e recolhimento do ICMS devido pela Substituição Tributária. Aconselhamos aos Armazéns Gerais avaliarem as mercadorias movimentadas de seus clientes para saber se estão sujeitas a esta norma.
DECRETO Nº 54.375, DE 26/05/2009
(DO-SP, DE 27/05/2009)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
I - ao § 2º do artigo 313-A, o item 4:
“4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.” (NR);