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Autoregularização incentivada da RFB - Informações

 

As mídias estão noticiando a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O programa de autorregularização prevê a possibilidade de pagamento de débitos de natureza tributária no âmbito da Receita Federal, tendo como benefício, a isenção de juros, multas de mora e de ofício.

O que precisamos entender sobre os beneficios desta Lei é que valem somente para débitos anteriormente NÃO CONFESSADOS até 30/11/2023, ou seja, débitos que não haviam sido declarados, que estavam omissos, os quais a RFB não detinham conhecimento, dai o nome deste programa ser "Autoregularização Incentivada". Desta forma, infelizmente as empresas que já haviam confessado regularmente seus débitos dentro do prazo e em conformidade com a Lei não podem se beneficiar.

 

Beneficiários: Podem aderir à autorregularização, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Débitos Abrangidos: (I) - Débitos que não tenham sido constituídos (declarados)  até 30 de novembro de 2023;  (II) - Débitos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 e (III) Débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento, de despachos decisórios que não foram homologados (PerDcomp); 

Forma de liquidação: Redução de 100% da multa e dos juros de mora, desde que pago da seguinte forma: (i) no mínimo, 50% do débito a vista; (ii) restante em até 48x acrescidas de juros; (iii) utilização de créditos de precatórias; e (iv) utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor do débito.

 

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados para empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Atenciosamente, 

 

Quality Assessoria Contábil