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CADAN - Cidade de São Paulo - Informações

 

Passamos a seguir informações sobre veículação de comunicação visual na cidade de São Paulo, lembramos que cada cidade tem sua legislação específica, onde habendo anúncio a mesma deverá ser consultada.

 

CADAN - é o documento necessário e obrigatório para regularizar e licenciar os veículos de comunicação visual (anúncios), como por exemplo: banners, pôsteres, placas, logomarcas, faixas, etc, a ser instalado no próprio local da atividade, de acordo com as limitações e parâmetros estabelecidos pela Lei do CADAN.

Anúncio é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

I - anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

II - anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

III - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 da lei;

IV - anúncio publicitário no Mobiliário Urbano: a ser definido por legislação específica;

V - anúncio de Cooperação: a ser definido por legislação específica.

 

Condições dos anúncios:

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros lineares) e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

ATENÇÃO: Para anúncios com área inferior a 4,00m² (quatro metros quadrados), não serão exigidos responsáveis técnicos.      

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

IV - nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.

V - altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, 5,00m (cinco metros);

VI - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverá estar totalmente contido dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima permitida, incluída sua estrutura.

VII - nos imóveis com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros lineares) poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um, implantados de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.

 

IMPORTANTE: Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.       

 

É PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE:

I - anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos;

II - anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado;

III - anúncios indicativos que avancem sobre o passeio público ou calçada, quando o anúncio estiver na área livre;

IV - anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações;

V - pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos;

VI - "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

 

IMPORTANTE: Você não poderá instalar o Anúncio Indicativo antes da obtenção da respectiva Licença.        

 

Quais os anúncios que não poderão ser licenciados?

I - anúncios em imóveis tombados;

II – anúncios em bairros tombados ou em área envoltória de bem tombado (sistema em construção);

III - anúncios sem o nº do IPTU;

IV - anúncios que dependam de parecer da CPPU (Comissão de Proteção a Paisagem Urbana);

V - anúncios em imóveis com mais de uma testada (sistema em construção);

VI - anúncios em imóveis em obras

 

O licenciamento do anúncio será gratuito, porém, o pagamento da TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios - lei 13.474/02) é obrigatório para todos os anúncios.


Legislação de Referência

>> Portaria nº 012/SMSP/GAB/2007, de 17 de março de 2007

>> Lei n.º 14.223, de 26 de setembro de 2006
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Cidade Limpa).

>> Decreto nº 47.950, de 05 de dezembro de 2006.
Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.


>> Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios e dá outras providências.

>> Decreto nº 44.052, de 01 de novembro de 2003.
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.


>> Lei nº 13.885, de 06 de outubro de 2004.(artº 253 estabelece restrições para anúncios)
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo.
Anexo X ? Livro X (Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Butantã).
(artº 36 e artº 39 § 4º e artº 50 estabelecem restrições para anúncios)
Anexo VIII - Livro VIII (Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Lapa)
(artº 23 estabelece restrições para anúncios)
Anexo XI ? Livro XI (Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pinheiros)
(artº 62 § 2º e artº 63 § 2º estabelecem restrições para anúncios)
Anexo IX ?Livro IX (Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé).
(artº 25 estabelece restrições para anúncios)

>> Resolução nº 01/CONPRESP/2007
Regulamenta instalação de anúncios em estabelecimentos nas áreas e bairros tombados ou em processo de tombamento em logradouros de uso não exclusivamente residencial.

>> Resolução nº 02/CONPRESP/2007
Regulamenta instalação de anúncios em estabelecimentos situados nos espaços ou áreas envoltórias de bens tombados.

 

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