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Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

 

Devido a obrigatoriedade do cadastro CAEPF, para o fechamento da folha de pagamento e encargos a partir da competência de janeiro/2019 precisamos que nos enviem o seu cadastro no CAEPF que substituirá o número do CEI. Sem essa informação não será possível concluir com fechamento da folha e encargos.

 

Abaixo segue as informações do CAEPF:

Por meio de Instrução Normativa, que produzirá efeitos a partir de 1º.10.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), situação em que o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial, ou, então, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

 

  1. O que é o CAEPF ?
    O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
  2. Obrigatoriedade de inscrição no CAEPF
    Entre 1º de outubro de 2018 e 14 de janeiro de 2019 a inscrição no CAEPF será facultativa. Nesse período, a matrícula CEI continua sendo obrigatória. A partir de 15 de janeiro de 2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.
  3. Quem está obrigado a se inscrever?
    a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
    · possua segurado que lhe preste serviço;
    · Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
    · pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
    · produtor rural contribuinte individual; e
    b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

 

As informações foram extraídas diretamente do site da RFB, havendo duvidas, estaremos a disposição.

 

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