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Comentários sobre a LC 224/25 quanto a elevação da base de cálculo do Lucro Presumido

 

Ao fechar as cortinas do ano de 2025, fomos surpreendidos mais uma vez com as atrocidades jurídicas que são cometidas neste país, sem que as normas legais sejam cumpridas e sem respeito ao empresário brasileiro, com a publicação da LC 224/25 no dia 26/12/2025.

O intuito desta LC é de praticar uma redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais federais (como PIS/COFINS, IRPJ, CSLL, IPI), visando o ajuste das ELEVADAS contas públicas para 2026, aumentando ainda mais a arrecadação das empresas.

Ainda não havíamos nos pronunciado sobre este tema, pois estávamos no aguardo de informações/instruções de como atender as exigências desta LC e a cobrança da elevação da Base de Cálculo do Lucro Presumido.

No dia de ontem (22/01/26) houve a publicação da IN RFB nr. 2306/2026, onde absurdamente antecipam o método de apuração para o próprio limite de faturamento ANUAL de R$ 5.000.000,00 sujeito ao adicional de 10% sobre a Base de Calculo do Lucro Presumido, (sem mesmo sabermos de o limite anual imposto por eles será alcançado, já que fracionaram o cálculo pela divisão trimestral para antecipação da arrecadação).

No próximo Boletim Quality faremos uma abordagem sobre como aplicar os novos cálculos deste adicional do IRPJ e CSLL em 2026, mas neste momento, vamos focar na interpretação da LEGALIDADE desta cobrança. Em material desenvolvido pela LBZ Advocacia, abaixo teremos uma abordagem sobre as discussões, lembrando que outras entidades e Sindicatos já estão ingressando com ações judiciais questionando a legalidade da elevação tributária, assim como a exemplo do SESCON que já ingressou com a referida ação.

Segue material para leitura:

Dentre outras ilegalidades e inconstitucionalidades, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma premissa jurídica equivocada: o enquadramento do Lucro Presumido como se fosse um “benefício fiscal” passível de redução. Sob essa ótica, a norma promove um aumento indireto – e juridicamente questionável – da carga tributária para empresas desse regime a partir de 2026. 

- A reclassificação fere a legalidade e a tipicidade tributária. O Lucro Presumido é uma metodologia simplificada de apuração (IRPJ/CSLL), não uma renúncia de receita. Ao equiparar uma técnica de cálculo a um incentivo fiscal, a União cria um artifício inconstitucional para majorar a arrecadação, abrindo caminho para o questionamento judicial. 

O Impacto Financeiro: Como a Conta Aumenta 

Na prática, a LC nº 224 obriga as empresas do Lucro Presumido a acrescentarem 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões

Resultado direto: elevação automática da base tributável do IRPJ e da CSLL, sem qualquer relação com o aumento do lucro efetivo ou da capacidade contributiva real das empresas. 

O Lucro Presumido é um Regime Opcional 

O ponto central da ilegalidade reside no desvio de finalidade. O Lucro Presumido (arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996) é um regime estrutural, criado para reduzir custos de conformidade das empresas, funcionando como alternativa técnica ao Lucro Real. 

A equiparação feita pela LC nº 224 é insustentável juridicamente porque: 

- Viola o Conceito de Incentivo: o regime de presunção pode resultar em carga tributária superior à do Lucro Real em períodos de baixa margem. Não há garantia de vantagem, logo, não há renúncia fiscal inerente; 

Fere a Capacidade Contributiva: ao majorar a base de cálculo de forma arbitrária (via “redução de benefício” inexistente), a lei tributa uma riqueza fictícia; 

- Distorce o Sistema: a norma contraria a Constituição e a lógica da Reforma Tributária, tratando simplificação burocrática como privilégio financeiro. 

 

O Risco de Esvaziamento do Regime 

A medida sinaliza uma política de esvaziamento do Lucro Presumido, forçando uma migração indireta para o Lucro Real através da onerosidade excessiva. 

Contudo, alterar a natureza jurídica do regime por lei complementar com fins meramente arrecadatórios afronta a segurança jurídica. O contribuinte não pode ser penalizado pela escolha de um modelo legalmente instituído para simplificar sua operação. 

Nota-se que em um cenário de Reforma Tributária, esse debate ganha ainda mais relevância, pois revela como ajustes aparentemente pontuais podem produzir efeitos estruturais profundos sobre a forma de organizar negócios e investimentos. 

 

O Caminho a Seguir: Revisão e Judicialização 

Diante da iminência da vigência das novas regras em 2026, a inércia representará prejuízo. A recomendação técnica é atuar em duas frentes: 

     * Simulação de Cenários: calcular o impacto exato do acréscimo de 10% na presunção sobre os resultados projetados, considerando eventuais alternativas; 

     * Medida Judicial: avaliar a possibilidade de questionamento judicial para afastar a aplicação da LC nº 224, defendendo o direito de permanecer no regime sob as regras originais. 

Compreender essas mudanças é fundamental para decisões empresariais responsáveis e juridicamente seguras. 

 

Quality Assessoria Contábil / LBZ Advocacia