Boletins

COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES ISS - SÃO PAULO

OBSERVAÇÕES QUANTO AS RETENÇÕES DE ISS E DEMAIS A PARTIR DE JANEIRO/2006.    

 Em nossa Cartilha de Retenções na Fonte, transmitimos orientações no tocante à retenção do Imposto sobre Serviços – ISS, na fonte, com base na alíquota de 5%, por ocasião do pagamento de prestadores de serviços pessoas jurídicas cujo o Prestador de Serviços, seja de outro Município fora da Capital, além das retenções já habituais de outros tributos, tais como o Imposto de Renda na Fonte (IRRF), Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL) e Contribuição Previdenciária (INSS), para determinados tipos de serviços.

Estamos novamente retornando o assunto, por se tratar de mais uma obrigação nova e que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

Assim, para as Notas Fiscais de Serviços emitidas a partir de 1º/01/2006 o que deverá ser observado, antes do seu pagamento, se está previsto qualquer tipo de desconto de tributo na fonte. No caso específico do ISS, é preciso verificar se a empresa prestadora de serviços está cadastrada na Prefeitura de São Paulo, acessando o site

                                   http://www.prefeitura.sp.gov.br  

Se a resposta à consulta aparecer a mensagem “Pessoa Jurídica Cadastrada”, deve ser impressa essa mensagem e anexada à Nota Fiscal de Serviços, para fins de comprovação perante eventual Fiscalização por parte da Prefeitura de São Paulo nos próximos 5 anos, justificando a não retenção do ISS.

Se a resposta à consulta aparecer a mensagem “Pessoa Jurídica Não Cadastrada”, o desconto de 5% na fonte é obrigatório, pois, se não o fizer, recolherá o ISS por sua conta. Neste caso, além de descontar o valor antes do pagamento, deve ser enviado fax da Nota Fiscal de Serviços para nosso Depto. Fiscal (ou transmitidos os dados por e-mail para o endereço ( fiscal@qualitycontabil.com.br ), para recolhimento até o dia 10 do mês seguinte.

O cadastro da Prefeitura de São Paulo atinge somente o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município. Portanto, no caso de haver dispensa de emissão de nota fiscal, como é o caso das sociedades de profissionais (advogados, contadores, economistas, engenheiros, médicos, etc.), não haverá necessidade de consultar o cadastro, já que esse prestador não deverá efetuar a sua inscrição. Todavia, caso esse prestador opte por emitir nota fiscal, mesmo havendo dispensa de sua emissão, haverá a obrigatoriedade de inscrição no cadastro para evitar a retenção do ISS na fonte.

Por fim, esclarecemos que, conforme a natureza dos serviços prestados (razão pela qual não se deve aceitar Nota Fiscal com descrição genérica do tipo “serviços prestados”), poderá haver necessidade de retenção  de ISS à razão de 2% para determinadas atividades cujos serviços são realizados no local da sua prestação, além do Imposto de Renda à alíquota de 1% ou 1,5%, das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL) para valores superiores R$5.000,00 à alíquota de 4,65% ou da Contribuição Previdenciária (INSS), quando se tratar de empreitada ou cessão de mão-de-obra, à alíquota de 11%.

Obs.: A atividade de locação de bens móveis não está sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços. Portanto, não há retenção de tributos de qualquer natureza.

 

Para maiores esclarecimentos estaremos a disposição.

 

Quality Assessoria Contábil