Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME) Obrigatoriedade (2018) |
A Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017 (DOU de 21.11.2017), institui, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2018, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda, cuja liquidação, total ou parcial, se dê em moeda em espécie, relativamente às operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite de R$ 30 mil será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. A obrigatoriedade de apresentação da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A DME deve ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A IN dispõe, ainda, sobre a forma de elaboração da DME (artigos 5° e 6°) e o meio disponível para apresentação (artigo 2°), que será mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível através do acesso ao serviço "apresentação da DME", no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br/. A instrução normativa estabelece, também: a) as informações que compõem a DME (artigo 7°); b) os procedimentos para a retificação da DME (artigo 8°); c) as penalidades pela não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo (artigos 9° e 10).
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