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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - DESÍDIA

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA
 
De acordo com o disposto na CLT, art. 482, alínea “e”, uma das causas que dão ensejo à dispensa por justa causa é a desídia no desempenho das respectivas funções.
 
Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar a dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Entende-se por desidioso o motorista que, por excesso de velocidade, causa acidente. Da mesma forma, é também desidioso o empregado que, por descuido grosseiro, deixa quebrar uma máquina.
 
A caracterização da desídia deve ter como pressupostos dois elementos:
 
a) elemento material - reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da desídia a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções;
 
b) elemento subjetivo - ao se observar a conduta do empregado, pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuida-se na execução dos serviços. É o descaso e a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua má vontade para com o serviço.
 
Observe-se que a incapacidade para o trabalho, decorrente da inaptidão física ou intelectual do empregado, pode não configurar desídia, pois as condições para o exercício das respectivas funções devem ser analisadas e comprovadas por ocasião de sua admissão (capacidade física e mental) e durante o período da experiência (capacidade técnica).
 
Fonte: Editorial IOB