Distribuição de Lucros a partir de 2026 - O que você precisa saber
Prezado Cliente,
O Projeto de Lei (PL) em discussão sobre a distribuição de lucros é o PL nº 1.087/2025, que propõe a tributação de lucros e dividendos no Brasil após décadas de isenção.
O que muitos não sabem é que a Distribuição de Lucros passou a ser isenta na década de 90, quando o governo “substituiu” o ILL (Imposto sobre Lucro Líquido) que incidia no momento em que os sócios resgatavam seus lucros, com a alíquota de 8%, e que independente dos sócios resgatarem seus lucros, passou a tributar os lucros apurados nas empresas em um adicional de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ que excede a R$ 20.000,00 por mês, ou seja, deixamos de tributar quando retirávamos lucros da empresa em 8% e passamos a pagar 10% a mais no IRPJ no momento em que os lucros eram apurados independente de havermos ou não retirado.
E observem que agora além das empresas serem tributadas em 15% do IRPJ + 10% do Adicional do IRPJ, ainda serão cobrados mais 10% sobre o que exceder a R$ 600.000,00 no ano, desde que inicialmente não exceda a R$ 50.000,00 por mês, pois se exceder o valor mensal, ainda haverá a retenção na fonte para o ajuste anual.
Vamos resumir então como será:
Sobre os Lucros da empresa teremos: 15% de IRPJ
10% Adicional do IRPJ
10% Distribuição de Lucros
9% Contribuição Social
TOTAL: 44% SOBRE OS LUCROS (Fora os demais tributos)
Somente para alinharmos nossa interpretação, até mesmo a Inteligência Artificial (IA) confirma esta informação, vejam o resumo do texto que extraí de uma consulta que fiz para a ela esta semana, justamente sobre o Adicional do IRPJ x ILL.
"O adicional do IRPJ criado em meados da década de 90 (especificamente pela Lei nº 9.249/1995, vigente a partir de 1996) não substituiu o extinto Imposto sobre Lucro Líquido (ILL). O adicional do IRPJ foi introduzido para compensar a isenção da distribuição de lucros e dividendos às pessoas físicas, que deixou de ser tributada a partir daquele momento."
Minha intenção até aqui não é deixar ninguém mais revoltado do que já estamos, mas entender como estamos sendo taxados e tributados com as novas regras.
Então, como sempre, precisamos usar de nossa criatividade (como bons brasileiros) para tentar minimizar nosso custo tributário.
Vamos então a um breve resumo e comentários sobre o que já esta aprovado no Senado e disponível nas mídias atualmente (abaixo em itálico), falta ainda a sansão presidencial que deve ocorrer obrigatoriamente até 31/12/2025 para que tenha os efeitos legais a partir de 01/01/2026.
- Tributação de Dividendos: A principal mudança é a reintrodução (grifo nosso) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas e investidores não residentes; (não esqueçam que ele havia sido “substituído” pelo adicional do IRPJ de 10% e as mídias tratam como reintrodução, entendo que voltou a ser cobrado e não adicionado);
- Limite de Isenção: Essa alíquota de 10% será aplicada apenas sobre os valores que excederem R$ 50 mil mensais por empresa pagadora para o beneficiário pessoa física (observem que as novas regras se aplicam somente às pessoas físicas e não para sócios pessoas jurídicas, então aqui precisamos focar em planejamento).
- Lucros Acumulados (Estoque): O projeto estabelece regras de transição para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. Esses lucros acumulados podem ser distribuídos sem a nova tributação, desde que a distribuição seja aprovada até o final de 2025 e o pagamento ocorra até 2028; (olhem aqui este absurdo! Como podemos aprovar e destinar os lucros apurados em 31/12/2025 ainda dentro de 2025 se o ano sequer acabou ??!!) Isto tem levado a juristas, advogados, contadores e até mesmo os mais esclarecidos a ficarem loucos de como atender tal medida legal... isto sem contar que os lucros apurados até 31/12/2025 não deveriam servir de fato gerador para as novas regras fiscais, pois a lei sequer existe neste período, não foram planejados para incidirem sobre tal nova tributação, ou seja, seria muito mais fácil apenas tributar sobre os lucros apurados e distribuídos a partir de 01/01/2026, simples e JUSTO assim... Mas não, a ânsia de tributar é muito voraz.
Este tópico é um dos principais pontos de nossa atenção e parte do planejamento necessário, então vamos aos comentários:
- Conversando com advogados e colegas, sobre como “aprovar e destinar” os lucros que ainda sequer foram apurados, mesmo sabendo que os atuais instrumentos societários já tenham claramente definido entre os sócios que os lucros e resultados serão aprovados e destinados pelos sócios até 30 de abril do ano seguinte ao fechamento do Balanço Patrimonial (norma prevista no Código Civil e na Lei das SA !!) nossa sugestão será, lavrarmos uma Ata de Assembleia para que os sócios se reúnam e decidam sobre a destinação e distribuição dos lucros apurados em 31/12/2025 até 31/12/2028, mesmo que sem os saldos, mas que já estejam certos e determinados pela distribuição em Ata de Assembleia;
- Ter certeza que esta Ata de Assembleia foi lavrada e assinada até 31/12/2025, não garante que a norma foi atendida, mas cria um documento que prove a decisão dos sócios em atender tais dispositivos legais. Daí por diante temos ainda duas interpretações: Temos que comprovar que foi lavrada e assinada em 2025, então precisaríamos reconhecer as firmas em cartório ainda em 2025 ou proceder com as assinaturas digitais dentro deste mesmo período (2025), e alguns entendem que basta guardarmos como instrumento interno, ou ainda se devemos levar a registro na Junta Comercial (pois a Ata lavrada até 30 de abril, obrigatoriamente deve ser levada a registro na Junta Comercial).
- Havia sido amplamente comentado acima, que mesmo que a empresa no Balanço Patrimonial de 31/12/2025 destinasse o lucro ou parte dele como Dividendos a Pagar (lançamento contábil que transfere este valor da conta de Reserva de Lucros Acumulados para o Passivo), não estaria livre da nova tributação, fato agora comentada cima, pode haver uma “certa” liberação até 2028, mas acredito que devemos ainda acompanhar as próximas publicações.
- Outro fator importante a ser considerado, é que até então os Lucros e Dividendos pagos eram tratados totalmente como ISENTOS, e a partir de agora eles serão SOMADOS a outros rendimentos determinados e ajustados com cálculos e tabelas especificas para o ajuste anual, bem como a compensação dos IRRF durante o período, então o cálculo não será tão simples assim.
Este material foi elaborado apenas para alguns esclarecimentos sobre os bastidores do PL 1.087/2025, o qual dependemos ainda da sansão presidencial e leitura final quando efetivamente convertido em Lei, e relacionado diretamente com os resultados apurados e acumulados até 31/12/2025.
Se sua empresa tem Reserva de Lucros em 2025 a serem distribuídos após 2026, vamos conversar para os devidos ajustes estratégicos, pois cada empresa tem sua particularidade e vai precisar ser conduzida de maneira individual, pensando como um todo.
Já para os novos lucros apurados a partir de 2026, faremos um trabalho personalizado para cada empresa e sócios, a fim de minimizarmos os novos efeitos tributários, lembrando que não podemos confundir distribuição de lucros apurados com base em 2025 e das novas apurações com base nos resultados de 2026.
Estaremos à disposição para maiores esclarecimentos, bem como discutirmos eventuais alterações necessárias.
Quality Assessoria Contábil
