DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - PROCEDIMENTOS
REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FISICA:
PRÓ-LABORE OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS?
Primeiramente, é preciso esclarecermos o que é pró-labore e a distribuição de lucros.
· O pró-labore é uma remuneração mensal de sócios, administradores ou diretores, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou a compensação pela incumbência que lhe foi cometida. Em outras palavras, ele é como se fosse o salário do sócio que administra a empresa.
· A distribuição de lucros é a retribuição pela capital investido, ou seja, é dada independentemente do sócio trabalhar ou não na empresa.
Entretanto, a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a retirar pró-labore, ou seja, remunerar os seus sócios. O Código Civil (Lei n°10.402/02, artigo 1.071, IV) estabelece que isso depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido na contrato.
Com relação ao aspecto previdenciário, a legislação (Lei n°8.212/91,artigo 12,V,” f ”) determina que os sócios são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.
Trocando em miúdos, somente haverá retirada pró-labore se isso estiver determinado implicitamente em contrato social ou no requerimento de abertura da empresa. E ainda, a sua contribuição providenciaria, como contribuinte individual, está diretamente relacionada ao valor da retirada de pró-labore.
A divisão dos lucros, por sua vez, se dá de forma proporcional á parcela de contas de cada sócio no capital social da empresa, também previamente definido em contrato, onde deve constar a frequência com que serão distribuídos. Não havendo lucro, claro, não pode haver tal distribuição.
Ocorre que para fins de incidência da contribuição previdenciária, é considerada remuneração todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho. Assim, sobre a retirada de pró-labore há os encargos de 20% da cota patronal e o desconto dos sócios de 11%, o qual servirá como base para cálculo de aposentadoria do contribuinte posteriormente. Já o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, e por isso não sofre incidência de contribuição previdenciária.
Devido a não incidência da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios exclusivamente com lucros. Entretanto, o Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/02, em seu artigo 1.009, determina que a distribuição de lucros ilícitos ou factícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os recebem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Portanto, para que haja distribuição de lucros, é imperativo que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados, e que a lei permita que eles possam ser distribuídos. Dessa forma, havendo antecipações sem a sua devida comprovação, podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter incidência da contribuição previdência e o nome seria pró-labore e não distribuição de lucros. Ressalta-se que as empresas em débito com a seguridade social, ficam proibidas em distribuir lucros.
Enfim, segundo o atendimento da Previdência Social, não poderá haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargado da Previdência Social. Logo, seguindo esse entendimento, em principio, o sócio que efetivamente administra a empresa de receber pró-labore.
Caso não se verifique a ocorrência da retirada para os sócios administradores, a Previdência Social poderá autuar a empresa, por entender que o procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e não efetuar o recolhimento dos encargos sociais, com fulcro no artigo 201, § 5°, II, do Decreto n° 3.048/99.