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ESG e a nova Lei de Igualdade Salarial

 

Em julho/2023, quando foi publicado a Lei 14.611/2023, havíamos considerado redundante a referida norma legal, pois é um reforço ao Artigo 461 da CLT na qual estipula que no caso de a função ser idêntica, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Nós da Quality, quando nossos clientes solicitam promoção ou aumento salarial, analisamos os cargos e salários, sem distinção de sexo, para reajustarmos. Ainda, quando o salário é diferente, informamos sobre o artigo acima citado.

O artigo 461 da CLT, em sua redação anterior, previa o direito de equiparação salarial nos casos de exercício de função idêntica e trabalho de mesmo valor, ao mesmo empregador e na mesma localidade, complementado por requisitos específicos para sua validação previstos no mesmo artigo e pela Súmula 6 do TST, relacionados a qualidade do trabalho prestado, tempo na função e em favor do mesmo empregador.

Com a nova lei, o artigo 461 da CLT teve sua redação alterada para reforçar direito à equiparação salarial, caso constatado que a discriminação salarial se refere a sexo, etnia, raça, origem ou idade, fazendo jus o empregado ao recebimento das diferenças salariais apuradas, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais, além da imposição de multas e obrigatoriedade de apresentação e implementação de plano de ação para redução de desigualdade no ambiente de trabalho.

Quais são as multas no caso de desigualdade salarial, comprovado a discriminação?

Constatado o cenário de discriminação, a lei prevê o pagamento de multa de 10 vezes o salário ajustado do empregado, que pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência, além de multa administrativa de 3% da folha salarial, limitado a 100 salários-mínimos.

Como será fiscalizada?

A fiscalização poderá ocorrer através de procedimento instaurado para tal finalidade junto ao Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, por fiscalização indireta através do sistema e-Social e dos relatórios de transparência instituídos pelo artigo 5º da Lei, além da possibilidade de denúncias através dos canais específicos para tal finalidade que venham a ser criados pelo Governo Federal.

Ressaltamos que entre as medidas que poderão ajudar na efetividade da lei de igualdade salarial é possível citar:

  • A obrigatoriedade de reporte para as empresas com mais de 10 empregados através dos relatórios de transparência;
  • Multas que podem ser impostas em caso de fiscalização, considerando os elevados valores envolvidos a depender do porte da empresa penalizada.

A Lei nº 14.611/2023 é um aprofundamento da reforma trabalhista de 2017, por meio da criação de mecanismos garantidores de igualdade salarial entre mulheres e homens. Só que agora, não basta apenas a manutenção desta igualdade, deve ser garantido o mesmo critério de remuneração entre eles. Foi acrescentado, além do que dispunha a reforma trabalhista de 2017, a garantia de igualdade salarial independentemente do sexo, etnia, nacionalidade (origem) e idade, também para a condição de raça.

Em caso de dúvidas, estaremos à disposição.

 

Fonte: Quality Assessoria Contábil