ESTAGIÁRIOS - NOVAS NORMAS
ESTAGIÁRIOS - NOVAS INFORMAÇÕES
Estágio - Novas Regras
Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.
Neste Roteiro, elaborado pela FISCOSOFT (WWW.fiscosoft.com.br) atualizado até outubro de 2008, são demonstradas as recentes regras impostas pela Lei nº 11.788/2008 para a contratação de estagiários.
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Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de:
a) de educação superior;
b) de educação profissional;
c) de ensino médio;
d) da educação especial; e
e) dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
São considerados estagiários os alunos matriculados, em ensino público ou particular, e que estejam comprovadamente freqüentando cursos de:
a) educação superior;
b) ensino médio regular (antigo segundo grau);
c) educação profissional de nível médio;
d) educação especial;
e) dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em instituições de ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
Poderão contratar estagiários as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
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No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. |
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da instituição de ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
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O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar. |
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Estágio não-obrigatório, por sua vez, é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades e por menção de aprovação final.
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As instituições de ensino devem exigir o educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades. |
O descumprimento as regras acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
As instituições de ensino são obrigadas, em relação aos estágios de seus educandos a:
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Neste contexto, é dever dos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
O local de estágio poderá ser selecionado:
a) a partir de cadastro de partes cedentes;
b) organizado pelas instituições de ensino; ou
c) organizado pelos agentes de integração.
Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
O estagiário só deve iniciar suas atividades com o termo de compromisso devidamente assinado, pois é nele que estão estabelecidas as condições do seu estágio.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
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Quando o cálculo do percentual de 20% resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. |
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Caso a parte concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nas alíneas "a" a "d" serão aplicados a cada um deles.
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Não se aplica neste tópico aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. |
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Todavia, findado o estágio, é facultado a pessoa jurídica contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e
c) 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, e desde haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, que será gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Este recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Tendo o estágio duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
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A concessão do recesso de 30 (trinta) dias ao estagiário não dá direito à percepção de 1/3 (um terço) constitucional, visto que tal direito é inerente ao empregado com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao empregado doméstico. |
A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Todavia, a manutenção de estagiários em desconformidade com as regras declaradas neste Roteiro caracterizará vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A atividade de estágio não está sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a parte concedente não está obrigada a efetuar:
a) o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) o cadastramento no PIS (Programa de Integração Social);
c) o registro em livro ou ficha de registro; e
d) a declaração na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
e) a declaração na CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); ou
e) a declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
O concedente que fornecer vale-transporte ao estagiário não poderá efetuar qualquer desconto, uma vez que o desconto de 6% (seis por cento), definido no artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987, aplica-se somente aos empregados com contratos regidos pela (CLT).
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A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. |
A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga de acordo com as orientações contidas na Lei nº 11.788/2008 não integra a base cálculo para contribuição destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer valor adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Também é vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços realizados pelos agentes de integração
Quanto à obrigatoriedade de anotar a realização do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de nada constar em lei ou decreto regulamentador, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, de 08.01.1999, manifestou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados.
Todavia, nada impede que a pessoa jurídica informe na CTPS, na parte de Anotações Gerais, o período inicial e final do estágio, sendo vedada qualquer anotação que desabone o estudante.
O estudante que, de acordo com a Lei nº 11.788/2008, for estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que seja maior de 16 anos e não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
O disposto neste Roteiro não se aplica ao trabalhador aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
As regras declaradas neste Roteiro também não se aplicam aos programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares.
A realização de estágios, nos termos desta Lei nº 11.788/2008, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência Lei nº 11.788/2008, ou seja, 26.09.2008, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (SST), sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
A manutenção de estagiários em desconformidade com as regras da Lei nº 11.788/2008 vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o item XXIV ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Esta penalidade de limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
A rescisão do termo de compromisso não implica o pagamento de qualquer indenização trabalhista. Desse modo, no término do contrato o estagiário não terá direito ao recebimento de:
a) salário (conforme regras da CLT);
b) aviso prévio;
c) férias, conforme regras do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
d) 1/3 constitucional;
e) 13º salário;
f) seguro-desemprego;
g) homologação perante o sindicato;
h) saque de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
i) multa de 40% do FGTS.
A Lei nº 11.788/2008 revogou a Lei nº 6.494/1977, a Lei nº 8.859/1994, o parágrafo único do artigo. 82 da Lei nº 9.394/1996, e o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 que disciplinavam regras relacionadas ao estágio.
Convênio para Concessão de Estágio
Ajuste de condições que entre si fazem a ESCOLA (...), instituição de ensino, CNPJ nº (...), estabelecida na (o)(...), e o CONCEDENTE(...), pessoa jurídica de direito (público ou privado), CNPJ nº(...), estabelecido na (...)por seus representantes, Sr(...), na qualidade de(...) e Sr(...), na qualidade de (...), nos termos da Lei nº 11.788 de 25.09.2008
1º - Os estágios serão processados de comum acordo entre as partes, obedecidos os programas e currículos apresentados pela ESCOLA.
2º - Os estágios deverão compatibilizar a linha de formação de cada estudante admitido com a atividade e o horário do CONCEDENTE, de acordo com o termo de compromisso que deverão firmar individualmente.
3º - O CONCEDENTE fornecerá os meios financeiros como repasse de recursos à ESCOLA, bolsa de estudos e seguro contra acidentes pessoais aos estudantes, além dos meios técnicos necessários à realização dos estágios.
4º - A ESCOLA será interveniente em todos os ajustes entre o estagiário e o CONCEDENTE, notadamente quanto ao estágio no período das férias escolares.
5º - O presente convênio será revisto periodicamente, por iniciativa de qualquer das partes.
6º - Para resolver os litígios que entre elas surgirem, as partes elegem o foro da Comarca de (...), renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim conveniadas, as partes subscrevem o presente documento.
___________________________, de______________________de __________
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ESCOLA
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CONCEDENTE
Termo de Compromisso
Ajuste para a realização de estágio que entre si fazem CONCEDENTE(...), pessoa jurídica de direito (público ou privado), CNPJ nº (...), estabelecido na (...)por seu representante, Sr(...), na qualidade de(...) e o ESTAGIÁRIO(...), RG nº(...), residente na (...), aluno regularmente matriculado e que freqüenta a ESCOLA (...) CNPJ nº (...), estabelecido na (o)(...), que neste ato figura como interveniente, por seu representante, Sr(...), na qualidade de (...)
1º - O presente termo de compromisso é firmado de acordo com as condições gerais fixadas em convênio celebrado entre o CONCEDENTE e a ESCOLA.
2º - O estágio terá seu limite máximo de duração fixado de um (02) anos e será realizado de acordo com o estipulado no convênio supramencionado.
3º - A jornada de estágio será das (...)às (...)horas nos seguintes dias da semana(...)
4º - Além de segurar o ESTAGIÁRIO contra acidentes pessoais, o CONCEDENTE lhe pagara bolsa de estudos no valor de R$(...)
5º - Considerar-se-á rompido o presente compromisso quando:
A) o ESTAGIÁRIO deixar de cumprir o estágio ou de freqüentar o curso de formação a que este corresponde;
B) o CONCEDENTE subordinar o ESTAGIÁRIO juridicamente a seus próprios interesses, mediante atividades estranhas ao estágio, de modo a caracterizar vínculo empregatício;
C) qualquer das partes tomar a iniciativa do rompimento, descumprir este termo de compromisso por qualquer forma, ou houver divergência inconciliável, mesmo com a necessária interveniência da ESCOLA.
6º - Para litígios cuja resolução escapar aos limites da interveniência da ESCOLA, as partes elegem o foro da Comarca(...), renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Às partes, estando assim avençadas, subscrevem com o interveniente o presente Termo de Compromisso.
___________________________, de______________________de __________
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CONCEDENTE
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ESCOLA
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ESTAGIÁRIO
ESTÁGIO. LEI Nº 6494/77. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE: "Presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 6494/77, é de estágio a relação desenvolvida entre as partes; conseqüentemente, não se reconhece o vínculo empregatício objetivado na exordial". Recurso Ordinário a que se nega provimento (TRT - 2ª Região - 11ª Turma - RO 20080306106 - RELATOR(A): DORA VAZ TREVIÑO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/04/2008).
CONTRATO DE ESTÁGIO. FORMALIDADES LEGAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. A interveniência da instituição de ensino nos contratos de estágio é obrigatória, conforme determina o artigo 3º da Lei 6.494 de 7.12.77. A ausência desta formalidade legal, somada a outras evidências denunciadoras da contratação de empregado comum, nos moldes do artigo 3º da CLT, autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício (TRT - 2ª Região - 4ª Turma - RO 20080286903 - RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/04/2008).
ESTUDANTE DE DIREITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALSO ESTÁGIO. A teor do disposto na Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82, a figura do estágio condensa preceitos peculiares cogentes, imperativos, de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, eis que objetivam única e exclusivamente proporcionar ao estudante exercício prático na formação profissional mediante acompanhamento e avaliação pela instituição de ensino. Desse modo, independentemente do revestimento formal com a presença do trinômio escola-estagiário-empresa, é de se reconhecer o vínculo se a prova dos autos revela o desvio finalístico do instituto, com apropriação dos misteres da "falsa estagiária" em serviços divorciados da grade curricular, sem conteúdo pedagógico profissionalizante e regular acompanhamento pela escola. A revelação pela prova, de que os serviços de cobrança não tinham afinidade com a área jurídica e que os misteres eram realizados pela estudante de direito de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, de modo idêntico ao de empregados registrados, torna inatacável a r. sentença de origem que reconheceu o liame empregatício. Recurso a que se nega provimento (TRT - 2ª Região - 4ª Turma - RO 20080228970 - RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2008).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALSO ESTÁGIO. A teor do disposto na Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82, a figura do estágio condensa preceitos peculiares cogentes, imperativos, de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, eis que objetivam única e exclusivamente proporcionar ao estudante exercício prático na formação profissional mediante acompanhamento e avaliação pela instituição de ensino. Cuida-se assim, de coibir as tentativas de fraude pela simulação de um contrato de estágio que camufle efetiva relação de emprego com a exploração do trabalho do estudante, sem o ensino do ofício e com remuneração menor. Desse modo, independentemente do revestimento formal com a presença do trinômio escola-estagiário-empresa, é de se reconhecer o vínculo se a prova dos autos revela o desvio finalístico do instituto, com apropriação dos misteres de "falso estagiário" em serviços divorciados da grade curricular, sem conteúdo pedagógico profissionalizante e regular acompanhamento pela escola. Ademais, a revelação pela prova, de que os serviços pessoais, contínuos, subordinados e onerosos foram sempre os mesmos, tanto antes como depois do registro, a par dos demais elementos de prova. (TRT - 2ª Região - 4ª Turma - RO 20071063654 - RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/12/2007).
Lei nº 6.494/1977 (revogada)
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "i"
Decreto nº 3.048/1999, art. 11, "caput" e § 1º, VII
