Honorários Sucumbenciais e o Retorno das Demandas Aventureiras na Justiça do Trabalho
No ano de 2017, uma chamada Reforma Trabalhista trouxe, dentre diversas inovações, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo ( parte que perdeu algum pedido, bem como o objeto da perícia), independentemente de ser beneficiário de justiça gratuita.
Dessa forma, tanto a empresa como o alterado passaram a ser responsáveis ??pelo pagamento se restassem sucumbentes. Por exemplo, no caso dos empregados Reclamantes, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como créditos advindos de demais ações em curso.
Com o advento de padrão norma, muitas críticas surgiram, favoráveis ??e desfavoráveis. Parte dos operadores do direito questionou a constitucionalidade das citadas disponíveis, vez que desde as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o uso, parte hipossuficiente da relação.
Porém, outra parte da comunidade jurídica defendia a reforma em comento, tendo em vista que ela trouxe certa sobriedade para os processos trabalhistas, uma vez que, sem configurar dispositivos ações, há grande aumento na litigância abusiva e incoerente por parte dos autores, que ajuízam por qualquer motivo, muitas vezes sem ter razão e provas do alegado.
Para se ter uma noção do quanto foi sensível à diminuição de ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, segundo matéria publicada pela Veja, em 20 de abril de 2018 , devido a reforma trabalhista e a regra do pagamento dos honorários sucumbenciais, o número de novos processos na Justiça do Trabalho tinha caído 45% no primeiro trimestre de 2018 na comparação com o mesmo período do ano anterior (2017).
Fato é que, a tese da inconstitucionalidade de padrão venceu e, no dia 20 de outubro de 2021, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada se ela para beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, mantiveram a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Em termos práticos, isso abrangerá a maior parte dos Reclamantes, pois os maiores clientes da Justiça do Trabalho são os beneficiários de Justiça Gratuita. Como consequência, a Indústria de Ações Trabalhistas que tinha perdido força deve voltar com tudo, pois sem preocupação com as consequências dos pedidos, o número de demandas aventureiras tende a aumentar nos próximos meses.
Caberá ao juiz coibir os excessos e aplicar o instituto de litigância de má-fé, se houver abusos na utilização da Justiça Gratuita.
Fonte: LBZ Advocacia