ICMS SP - LEMBRETE DOS DESCONTOS PARA QUITAÇÃO
Descontos para quitação do ICMS
De acordo com Lei nº 12.399 de 29 setembro de 2006, regulamentada pela resolução conjunta SF/PGE – 3, de 02/10/2006 fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizados nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:
I- Até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor do juros, calculados até a data do recolhimento;
II- Até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;
III- Até 22 de dezembro de 2006,com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.
O pagamento nas condições previstas na legislação implica:
1- Confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2- Aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3- Impede a aplicação do disposto no Artigo 95 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
4- Aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigências de imposto.
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