Boletins

Incentivos para Zona Leste da Cidade de São Paulo

Recentemente foi publicada a Lei Municipal nº 15.931, que dispõe sobre incentivos fiscais para prestadores de serviços situados na Zona Leste da Cidade de São Paulo.

Como se imagina, a intenção da Prefeitura consiste em promover o desenvolvimento da Zona Leste, criando polos de emprego na região mais populosa da Cidade. Além disso, a Prefeitura também tem a intenção de atenuar o intenso tráfego de trabalhadores para a região central e da região central para a Zona Leste nos horários de pico (movimento pendular).

Os incentivos fiscais perdurarão por vinte e cinco anos, contados a partir de janeiro de 2.014 e o prazo para adesão se esgotará em 1º de janeiro de 2.019. Tanto os empreendimentos já existentes quanto os que vierem a ser criados poderão se beneficiar.

Para aderir ao incentivo, o contribuinte deverá apresentar declaração ao órgão competente da Prefeitura do Município que, por sua vez, será responsável pela análise do pedido. Uma vez deferido o incentivo, o contribuinte deverá apresentar relatórios periódicos dando conta do cumprimento da legislação, sob pena de exclusão do programa e cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos, com juros e instituição de penalidades.

Uma série de atividades está abrangida, dentre as quais citamos apenas algumas:

 

•          serviços de informática e congêneres;

•          serviços de saúde, assistência médica e congêneres;

•          serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;

•          serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

•          serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

•          hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço;

•          lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

 

Basicamente, serão quatro as espécies de incentivo fiscal, aplicáveis somente após a homologação do Contribuinte perante a Prefeitura de São Paulo:

 

i.          isenção do IPTU;

ii.         isenção do ITBI na aquisição de imóvel situado na Zona Leste;

iii.        isenção do ISS sobre alguns serviços de construção civil, quando vinculados à construção ou reforma de imóvel de propriedade de contribuinte incentivado;

iv.        isenção de 60% do ISS em relação aos serviços abrangidos na lei.

 

Especificamente no que diz respeito à aquisição de imóveis situados na Zona Leste, os incentivos somente serão deferidos se o estabelecimento de fato for utilizado no desenvolvimento das atividades previstas na legislação. Adicionalmente, a atividade beneficiada deverá ocupar, no mínimo, 50% da área construída do imóvel.

Ainda não existem disposições que tratem do desenvolvimento de atividades beneficiadas em imóveis alugados. Acreditamos que essas questões mais especificas deverão ser objeto de decreto normativo, o qual deverá ser editado até o final do mês de março de 2.014. De todo modo, adiantamos que não haverá motivos para que o contribuinte sediado em imóvel alugado não se aproveite ao menos da redução de 60% do ISS.

Além disso, existem limitações para o gozo dos benefícios, variáveis de acordo com a porcentagem que a prestação dos serviços representa na receita do contribuinte, sendo interessante uma análise caso a caso, de modo a verificar as particularidades da empresa.

De mesmo modo, caso haja interesse pelos incentivos fiscais aqui resumidos, estaremos à disposição para elaborar roteiros de adesão, bem como para assessorá-los na tomada de decisão.

 

Atenciosamente,

 

Bruno Accioly

 

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