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INTERPRETAÇÃO LEGAL DO CADASTRO PMSP - ISS

INTERPRETAÇÃO LEGAL DO CADASTRO PMSP - ISS

Senhores,
 
Demoramos em nos pronunciar a respeito da nova Legislação da PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo), pois o assunto é bastante complexo.
 
Faremos a seguir a exposição dos fatos legais a serem interpretados, e suas conseqüências, lembrando que a avaliação e decisão deverão ser tomadas individualmente por cada empresa.
 
Da Legislação Básica:
 
n       nº 116/03;
n       Lei nº 13.701/03;
n       Decretos 46.598/05 e 46.464/05 e Portaria 101/05; CF/1988;
n       Emenda Constitucional nº 37/02;
n       Lei Complementar
n       Lei nº 8.137/90.
 
Como já discorremos em nossos Boletins Quality anteriores, a LC 116/03 é clara em afirmar que o ISS é devido no município do Prestador de Serviço, com exceção às prestações de serviços lá discriminadas (que constam em nossa Cartilha de Retenções na Fonte), que a elas cabem a retenção do ISS a ser recolhido no município onde o serviço foi prestado.
 
Na exposição de motivos da Lei nº 14.042/05 (PMSP) fica claro que o objetivo é o combate à simulação e sonegação fiscal do ISS. Justifica que a PMSP pretende acabar com a concorrência predatória de empresas sediadas em outros municípios, que concedem o beneficio de ISS mais baratos.
 
O formato escolhido pela PMSP para tanto, é o cadastramento dos prestadores de serviços e responsabilização solidária do tomador de serviços, e ainda acrescenta à legislação uma nova lista de serviços cuja retenção é possível - exceções diferentes da LC nº 116/03.
 
A inscrição deverá ser feita pela Internet e os documentos deverão ser encaminhados  (via postal ou protocolo), este cadastro permitirá fiscalizar e averiguar a regularidade do contribuinte de outro município por outros meios – Convênio com o DECAP
 
A relação de documentos solicitados para o cadastro é a mesma utilizada pela fiscalização para instruir procedimentos de cobrança de ISS e representação criminal, o tomador de serviços é quem será obrigado a verificar se o prestador de serviços de outro município está cadastrado, caso contrário, deverá fazer a retenção.
 
ABSURDO: Conforme resposta dada a uma consulta junto à PMSP, a retenção e a inscrição são obrigatórias  apenas quando o prestador de serviços está obrigado a emitir nota fiscal no município onde têm sua sede – É o caso das sociedades de contadores, médicos, advogados e engenheiros – uniprofissionais, que muitas vezes não estão obrigados a emitir o documento.
 
Com a edição desta legislação, o que acarreta:
 
n       Burocratização para o tomador de serviços;
n       Possibilidade de bi-tributação – o município da sede irá querer receber o ISS também;
n       Eventuais conflitos entre o tomador e o prestador de serviços
n       Constrangimento do contribuinte com diligências policiais e processos criminais;
n       Insegurança do contabilista na aplicação da lei;
n       Aumento da carga tributária para as empresas;
 
Ficamos ainda na duvida, (pois passa a ser questionável):
 
n       Retemos ISS pela LC nº 116/03 ou pelo Decreto 46.598/05 da PMSP – solução?
n       Empresas localizadas em sedes virtuais – legalidade ou ilegalidade?
n       Base de cálculo do ISS reduzida – legalidade ou ilegalidade?
n       A retenção do ISS de empresas de fora do município de S. Paulo é legal ou ilegal?
n       A fiscalização de contribuintes de outros municípios é legal ou ilegal?
n       Local com diversas empresas: Simulação e Sonegação Fiscal?
 
Quando o STJ consolidou entendimento – antes da edição da LC nº 116/03 - de que o local do pagamento do ISS é o da efetiva prestação de serviços, este entendimento referia-se ao Decreto-lei nº 406/68, porém depois veio a LC 116/03, e efetivou justamente ao contrário, ou seja, que o ISS é devido no município onde esta localizado o prestador de serviço, e não onde ele presta o serviço (com execessão dos 20 itens especificados nesta Lei). Não se sabe, hoje, se o entendimento vai ser mantido, pois não há julgamentos sobre a LC nº 116/03.
 
A nova lei paulistana determina que o ISS deve ser pago no local da prestação de serviços, ainda que o mesmo não esteja previsto nas exceções da LC nº 116/03, algumas respostas a consultas fiscais, no entanto, demonstram que a mesma PMSP, vai contra seu posicionamento quando assim interessa a ela.
 
Entendemos que para evitar a Bi-Tributação, que deve ocorrer nos casos de retenção pelo Tomador do Serviço em São Paulo:
 
n       Fazer o cadastro na PMSP, ou;
n       Criar uma nova empresa em S. Paulo, ou;
n       Não fazer o cadastro na PMSP e ingressar com uma ação judicial;
 
Caso a empresa faça opção por ingressar com Ação:
 
n       Ações contra a retenção de serviços não especificados na lista;
n       Ações para determinar o local do pagamento do ISS;
n       Ações para anular a fiscalização realizada em empresas não contribuintes;
 
Implicações Legais, ISS e os Crimes da Lei nº 8.137/90:
 
n       Penalidades principais - de 6 meses a 2 anos de detenção ou de 2 a 5 anos de reclusão e multa;
n       Principais Crimes - Sonegação Fiscal e Apropriação Indébita;
n       Nossa Preocupação: Ser punido em conjunto com o empresário – art. 11 da Lei nº 8.137/90;
n       Condutas mais comuns: Simulação da efetiva sede da empresa e apropriação do valor retido do prestador de serviços;
n       Punição: art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 para o primeiro caso e art. 2,II da mesma lei no segundo caso;
n       O STF já decidiu que havendo controvérsia na interpretação de leis tributárias não há que se falar em crime fiscal – HC nº 72.584-8 – Min. Marco Aurélio;
n       Não acreditamos que empresas instaladas em escritórios virtuais sejam ilegais.
n       Ilegal é ter uma sede fictícia em outro município e manter uma estrutura física em S. Paulo.
 
 
Demais comentários devem ser discutidos por questões via e-mail, ou por telefone.
 
 
 
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