IRRF sobre Rendimentos enviados ao Exterior - Informações
Em mais uma medida que visa, claramente, o incremento da arrecadação, o Governo decidiu não prorrogar a isenção do Imposto de Renda que até então havia para os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, limitados a R$ 20.000,00 mensais e destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no Brasil. O benefício constava no art. 60 da Lei nº 12.249/10.
Levantamento mencionado pelo Jornal Valor Econômico, edição do dia 4 de janeiro de 2.016, revela que no ano passado os gastos de brasileiros com viagens de negócios atingiram, só elas, o montante de US$ 1,538 bilhão, enquanto que as viagens pessoais atingiram outros US$ 9.321 bilhões. É sobre parcela dessas bases que o Governo deseja fazer incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte. Fatalmente haverá reflexo no preço dos pacotes turísticos internacionais, já que, no geral, as agências de turismo serão as responsáveis pela retenção do Imposto de Renda.
A propósito do assunto, a Receita Federal publicou, no último dia 26, a Instrução Normativa RFB nº 1.611/16, dispondo, basicamente, que se sujeitam ao IRRF, à alíquota de 25%, os valores destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, aplicando-se inclusive às despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens. Estão sujeitos à alíquota de 15% os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.
É preciso esclarecer, no entanto, que nem toda a viagem ao exterior será impactada pelas novas regras. Passagens e pacotes turísticos negociados com sites especializados, por exemplo, não deverão ser afetados, já que nessas situações os hotéis reservados e os pacotes turísticos comumente são pagos no destino e com cartão de crédito ou débito internacional, ocasião em que haveria apenas a incidência do IOF, na alíquota de 6,38%. O principal impacto, portanto, será sentido pelas agências de turismo que tenham foco em viagens internacionais.
Por outro lado, há três importantes situações que continuarão fora do campo de incidência do IRRF, são elas:
- remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência;
- remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos;
- remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF
Dilson José da Franca Junior
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