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Jornada de Trabalho de Motoristas - Informações

Principais questionamentos sobre a Lei que regulamenta a Profissão de Motorista

A Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que regulamenta a profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Transito Brasileiro (CTB) entrou em vigor em 17 de junho de 2012 e ainda suscita algumas dúvidas. O assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, selecionou alguns dos principais questionamentos feitos em diversos congressos, seminários e palestras de que participou nos últimos meses e formulou as respostas, procurando dar maiores esclarecimentos sobre a nova lei.

1)    Qual foi a principal mudança trazida pela Lei 12.619 que regulamenta a profissão de motorista?

Figueirôa Jr. – A Lei 12.619/2012 trouxe várias mudanças na CLT e no Código de Trânsito, mas em relação ao motorista profissional empregado podemos destacar a obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada de trabalho, pelo empregador. É através do controle efetivo da jornada que se pode apurar a observância ou não dos limites da jornada e o gozo dos repousos obrigatórios. Em relação ao Código de Trânsito a principal alteração foi o limite do tempo de direção, ou seja, descanso de 30 minutos a cada 4 horas ininterruptas e o descanso obrigatório de 11 horas, dentro do período de 24 horas, podendo ser fracionado em 9 horas mais 2 horas.

2)    A lei 12.619/2012 também se aplica ao motorista que trabalha no perímetro urbano ou apenas ao motorista que viaja pelas estradas?

Figueirôa Jr. – Quando a Lei 12.619/2012, no parágrafo único do art. 1, menciona que integram a categoria profissional dos motoristas os profissionais de veículos automotores que se ativam no transporte rodoviário de passageiros e de cargas, a menção a “transporte rodoviário” leva à conclusão que se trata do modal rodoviário de transporte e não apenas o transporte feito por “rodovias”. Logo, as regras trazidas pela nova Lei, no que tange a CLT, se aplicam tanto aos motoristas que se ativam nas rodovias, quanto aqueles que trabalham no perímetro urbano. Em relação às alterações no Código de Trânsito a aplicação é restrita aos motoristas que conduzam veículos de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com peso superior a 4.536 kg.

3)    Onde está previsto na Lei 12.619/2012 a corresponsabilidade do embarcador e do destinatário?

Figueiroâ Jr. – Trata-se de um aspecto inovador da Lei 12.619. A corresponsabilidade do embarcador, destinatário, transportador, agente de cargas, OTM e operador de terminais de carga está prevista no par.7, do art.67-A do CTB, ao estabelecer que nenhum desse agentes citados anteriormente possam permitir ou ordenar a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que inicie viagem com duração superior a um dia, sem cumprir o intervalo de 11 horas, dentro do período de 24 horas. Também há previsão da corresponsabilidade no art.9, da Lei 12.619/2012, ao exigir que as condições sanitárias e de conforto adequadas (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego) nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios de transportadoras, embarcador, OTM, consignatários e agentes de cargas, aduanas, portos e locais para repouso e descanso.

4)    Com a Lei 12.619/2012 ainda é possível contratar o motorista profissional empregado pelo art.62, I, da CLT?

Figueiroâ Jr. – Diante da obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada não é mais possível contratar o motorista profissional empregado pela exceção contida no inciso I, do art.62, da CLT. Essa mudança deve ser anotada na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do empregado.

5)    A Lei proíbe totalmente o pagamento do motorista profissional empregado através de comissões?

Figueiroâ Jr. – A Proibição não é total. O art.235-G da CLT pretende coibir a remuneração do motorista em função da distância percorrida, tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou violar as normas da CLT.

Se o comissionamento estiver atrelado a outras variáveis que não prejudiquem os limites da jornada de trabalho e os repousos obrigatórios é possível o pagamento a base de comissões.

6)    Há distinção na Lei 12.619/2012 entre jornada de trabalho e tempo de direção?

Figueiroâ Jr. – Os limites da jornada de trabalho e os repousos obrigatórios se aplicam apenas aos motoristas profissionais empregados enquanto que o tempo máximo de direção e as pausas de 30 minutos cada 4 horas ininterruptas de direção e intervalo de 11 horas, dentro do período de 24 horas, se aplicam tanto aos motoristas empregados quanto aos autônomos, neste último caso, desde que conduzam veículos com carga superior a 4.536 kg.

7)    O que é tempo de espera?

Figueiroâ Jr. – De acordo com o art.235-C, par.8, da CLT, tempo de espera são as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias, devendo ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

8)    O que é tempo de reserva?

Figueiroâ Jr. – O tempo de reserva, de acordo com o artigo 235-E par.6, da CLT é aquele aplicado na hipótese do empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, sendo considerado como o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento e será remunerado na razão de 30% da hora normal.

9)  Como pode ser controlada a jornada de trabalho do motorista?

Figueiroâ Jr. – A jornada de trabalho do motorista empregado e o tempo de direção podem ser controlados através de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo (par.3º do art. 74 da CLT) ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

10)   O que é tempo de direção? Quem é responsável pelo seu controle?

Figueiroâ Jr. – De Acordo com o art.67-A, par. 4, do CTB, tempo de direção ou de condução de veículo é o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido. Em se tratando de motorista empregado cabe ao empregador proceder ao controle do tempo de direção, através da papeleta de serviço externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados no veículo. No caso de transportador autônomo de cargas (agregado ou independente) caberá ao mesmo controlar o tempo de direção através do tacógrafo ou diário de bordo.

11)     Quais são os limites de jornada de trabalho e tempo de direção? Quem deve obedecê-los?

Figueiroâ Jr. – Os limites da jornada de trabalho devem ser obedecidos por todos os motoristas empregados e de acordo com art.235-C da CLT a jornada de trabalho é aquela fixada na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho, aplicando-se a regra de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo admitida a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias. Também devem ser respeitados o intervalo intrajornada de, no mínimo 1 hora e interjornada de 11 horas e descanso semanal remunerado de 35 horas. No caso de motoristas empregados que se ativam em viagens de longas distâncias, além dos intervalos anteriores, devem ser observados o descanso semanal de 36 horas e de intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de tempo de direção ininterrupto. Os limites para o tempo de direção estão previstos no art.67-A, par. 1, do CTB, devendo ser respeitado o intervalo de descanso de 30 minutos a cada 4 horas contínuas no exercício da condução. Também há previsão no CTB, artigo 67-A, §3, de que o condutor é obrigado a, dentro do período de 24 horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 horas mais 2 horas, no mesmo dia.

    

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