LEI 11.442/07 - TRANSPORTES - MELHORES ESCLARECIMENTOS
Lei 11.442 - Novos Esclarecimentos
Caros Clientes Transportadores,
Estamos divulgando o artigo elaborado pelo Dr. Marco Aurélio Ribeiro, assessor jurídico da NTC & Logística para melhores esclarecimentos sobre a nova Lei 11..442/07.
" Principais inovações introduzidas pela Lei nº 11.442 que trata do funcionamento das ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e das TAC - Transportador Autônomo de Cargas
A Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, traz importantes inovações para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, sendo certo, entretanto, que alguns dos dispositivos dela dependerão para sua aplicação de regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo e/ou por resolução da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Alguns pontos da nova lei, sem a intenção de esgotar a análise do seu conteúdo, são aqui destacados, para permitir a rápida compreensão das modificações introduzidas no ordenamento jurídico.
O RNTR-C, que é o Registro do Transportador Rodoviário de Cargas, passa conter o registro de duas categorias de pessoas físicas ou jurídicas que poderão exercer a atividade de transporte de cargas: o TAC - Transportador Autônomo de Cargas e a ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas. As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão ser inscritas como ETC, na forma do artigo 2º, § 2º da Lei.
Exigências para o registro no RNTR-C - A lei já define algumas dessas exigências como a comprovação de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de veículo de aluguel, experiência de 3 (três) anos ou aprovação em curso específico para o Autônomo; e ter sede no Brasil, a propriedade ou arrendamento de veículo de carga, a indicação de um responsável técnico e a demonstração de capacidade financeira e idoneidade dos sócios e do responsável técnico para a empresa de transporte. Outras exigências para a inscrição no RNTR-C deverão ser fixadas pela ANTT na regulamentação da lei, em especial a documentação a ser apresentada e os procedimentos a serem adotados para a inscrição.
Responsável Técnico - A empresa passa ter obrigatoriamente um responsável técnico, figura que irá representá-la perante os órgãos públicos da União, Estados e Municípios, como responsável pelo cumprimento das normas que regem a atividade de transportes, em suas diversas especialidades (transportes de produtos perigosos, produtos que exigem uso de equipamentos específicos, etc.), das normas de segurança e de trânsito (manutenção do veículo, uso dos equipamentos necessários e próprios, respeito aos limites de peso e dimensão do veículo, etc.), das normas de vigilância sanitária, de saúde, e do proteção ao meio ambiente. Trata-se de norma que depende da sua regulamentação para que tenha aplicação, dizendo a lei que cabe à ANTT regular as exigências curriculares e os cursos para a sua formação.
Curso para o Autônomo - Também para o TAC será exigida a comprovação de aprovação em curso de formação, cujo currículo, tempo de duração e outras exigências serão fixadas pela regulamentação a ser baixada pela ANTT. Os atuais transportadores autônomos com três anos de experiência serão dispensados da comprovação do curso. A exigência só terá aplicação depois da regulamentação pela ANTT.
Autônomo - A lei estabelece que o Transportador Autônomo de Cargas -TAC poderá formalizar contrato de transporte como agregado ou independente. O TAC independente é aquele que se contrata esporadicamente, sem exclusividade, mediante remuneração por viagem. Agregado é o autônomo que coloca o seu veículo contratado com exclusividade para quem o contrata, mediante remuneração que pode ser certa ou por viagem.
Vínculo de emprego do Autônomo - Estabelece a lei que o contrato com o transportador autônomo, seja independente ou agregado, é de natureza comercial, não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo de emprego. A competência para o julgamento das ações que surgirem em razão do contrato de transporte celebrados pelo transportador autônomo será da Justiça Comum, em razão da natureza comercial do contrato.
Responsabilidade pela carga - O transportador de carga assume a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias à carga transportada, a partir do seu recebimento, respondendo pela sua integridade até a entrega no seu destino, não tendo a lei introduzido inovação ao que já havia de previsão no Código Civil. A responsabilidade pelos atos de seus prepostos dos quais resulte danos à carga mereceu idêntico tratamento do Código Civil, respondendo o transportador pelos mesmos.
Recebimento da carga sem ressalva - A responsabilidade do transportador vai até a entrega da carga ao destinatário, cessando quando do recebimento dela pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. A ressalva há que ser imediata, revogando no que concerne ao transporte da carga o prazo de 10 (dez) dias para qualquer reclamação previsto no Código Civil para o transporte em geral.
Atraso na entrega - O transportador tem responsabilidade pelo atraso na entrega da carga, se estabelecido prazo de entrega no contrato ou no conhecimento de transporte que também é prova do contrato. Se não ocorrer a entrega no prazo de trinta dias o destinatário poderá considerá-la como perdida e reclamar perdas e danos. A indenização devida pelo atraso na entrega deverá ser definida em contrato e se não estabelecida vem fixada na lei no equivalente ao valor do frete.
Carga a ser retirada - Quando se tratar de carga a ser retirada pelo destinatário, estará obrigado o transportador a comunicar ao mesmo, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. Se não for retirada a carga pelo destinatário no prazo de 30 (trinta), ou outro prazo que venha a ser pactuado, será ela considerada abandonada. A caracterização do abandono enseja a utilização de disposição do Código Civil que permite ao transportador promover a venda da carga para se ressarcir de prejuízos advindos do transporte e da guarda da mercadoria.
Carga e descarga / hora parada - A lei fixa prazo de 5 (cinco) horas para a carga e descarga do veículo colocado à disposição de quem contrata o transporte. Findo esse prazo será devida remuneração da hora parada, fixada na própria lei no valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada hora ou fração. A legislação em vigor já possibilitava a cobrança do veículo parado, uma vez estabelecidos os parâmetros no contrato, ou em conformidade com os usos em cada modalidade de transporte. Agora, no que tange ao TRC, tem-se norma cogente quanto ao prazo de 5 horas para carga e descarga e o valor de indenização devida. Óbvio, que as partes têm liberdade para estabelecerem em contrato prazo inferior e indenização de valor superior, considerando-se o valor agregado da carga transportada, eis que a norma legal atende em especial o transporte de produtos de baixo valor agregado.
Excludentes da responsabilidade do transportador - Nesse ponto a lei deixa transparentes as hipóteses de exclusão responsabilidade do transportador pelos prejuízos advindos da perda, danos ou avarias à carga. O artigo 12 enuncia quais as hipóteses: ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga, vício próprio ou oculto da carga; manuseio, embarque, estiva ou descarga executado diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; força maior ou caso fortuito; contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte. A última hipótese é inovação que livra o transportador da responsabilidade pela carga quando o expedidor da carga fizer contrato de seguro que cubra a perda, danos ou avaria da carga. Em outras palavras, quando o embarcador contratar o seguro da carga transportada, acobertando-se dos riscos do transporte, haverá automática exclusão da responsabilidade do transportador que por isso não terá porque contratar seguro, evitando-se assim a costumeira duplicidade de apólices.
Seguro de transporte - O RCTR-C continua sendo seguro de contratação obrigatória. A novidade é a possibilidade de sua contratação pelo contratante dos serviços de transportes (embarcador, expedidor da mercadoria), hipótese em que o transportador fica eximido de sua contratação. O transportador estará obrigado a realizar a contratação de seguro quando não houver a contratação por parte do embarcador.
Limite de responsabilidade do transportador - A responsabilidade civil do transportador pelos prejuízos causados em razão de perda, danos ou avarias à carga transportada tem como limite o valor declarado pelo expedidor, que de um modo geral o valor constante de nota fiscal, podendo ser consignado em contrato de transporte e devendo sê-lo no conhecimento. A responsabilidade abrange ainda o valor do frete e do seguro, se tais valores tiverem sido suportados pelo embarcador.
DES - Direito Especial de Saque - Na hipótese de não haver sido declarado o valor da mercadoria transportada, a responsabilidade do transportador passa a ter limite adotado internacionalmente no transporte de carga. O limite passa a ser 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado. Direito Especial de Saque (DES) é uma unidade monetária utilizada pelo FMI. Corresponde ao valor médio em dólares de uma cesta de cinco moedas fortes. Sua cotação poderá ser encontrada no caderno de finanças (Seção de Indicadores), do jornal Gazeta Mercantil. Nesta data, o DES equivale a R$ 3,21545. Este dispositivo deu ao transporte rodoviário de cargas exercido em território nacional o mesmo tratamento que outras normas legais já tinham dado ao Transporte Multimodal, seja no plano doméstico, seja no âmbito do Mercosul (v. Lei nº 9.611, de 19/2/98 e Decreto nº 1563, de 19/7/95).
Responsabilidade civil do embarcador - Foram ampliadas as responsabilidades do embarcador por prejuízos que possa causar ao transportador, estabelecendo a lei ser ele responsável por indenizar as perdas e danos advindas de: inveracidade na declaração sobre a carga; inadequação dos elementos que deva fornecer para emissão do conhecimento de transporte; ato ou fato que lhe seja imputável; inadequação da embalagem; manuseio, embarque, estiva ou descarga quando por ele executados diretamente ou por seus agentes ou prepostos.
Prescrição de ação - Foi fixado em um ano o prazo de prescrição de ação para reparação de danos relativos ao contrato de transporte, contado a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Arbitragem - As partes poderão fixar em contrato a utilização da arbitragem para a solução de pendências dele advidas, o que se afigura de extrema conveniência como forma de evitar os percalços da lentidão e ineficiência do Judiciário.
Lei nº 6.813/80 - Foi revogada a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, que proibia a constituição de empresa de transporte com a participação de sócio estrangeiro superior a 20% (vinte por cento) do capital social. A mudança elimina qualquer dúvida sobre a vigência daquela lei, que já vinha sendo fortemente questionada, e formaliza a abertura do mercado à participação de capital externo, obviamente sob as mesmas regras que vigoram para o funcionamento das empresas de capital 100% nacional.
Veto - A lei foi sancionada com um único veto, ao seu artigo 20, que reduzia a base de cálculo do imposto de renda do transportador autônomo, de 40% para 11,71% do valor bruto recebido pelo mesmo a título de frete, de modo a unificar o conceito de remuneração de mão de obra do autônomo, para fins fiscais e previdenciários, uma vez que 11,71% é o percentual já utilizado para cálculo da contribuição devida ao INSS por aqueles profissionais. Sendo matéria tributária ou pela qual se estabelece redução da receita pública, a iniciativa da lei estaria restrita ao Executivo, pelo que o veto se afigura plenamente cabível e justificado, sem prejuízo dos demais argumentos utilizados pelo Ministério da Fazenda como razões do veto.
* Marcos Aurélio Ribeiro, assessor jurídico da NTC&Logística
Colaboração: Guia do TRC (www.guiadotrc.com.br)