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Lei 13.103/15 Exames Toxicológicos para Motoristas

Senhores Clientes,

 

Reforçamos às empresas, observarem os dispositivos legais exigidos nas contratações dos cargos/funções de motoristas, conforme estabelecido abaixo: 

 

Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR) 

 

Quaisquer duvidas, estaremos a disposição através de nosso Departamento Pessoal.

 

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