Maior Liberdade Para Decidir o Futuro dos Seus Bens
O direito sucessório brasileiro caminha para ampliar a autonomia de quem deseja organizar a destinação de seus bens em vida, sem afastar a proteção de familiares em situação de vulnerabilidade. Atualmente, o Código Civil reserva metade do patrimônio aos herdeiros necessários, a chamada “legítima”, limitando a liberdade testamentária. O PL 4/2025 mantém essa estrutura, mas introduz maior flexibilidade ao permitir que até um quarto da legítima seja destinado, de forma expressa, a descendentes ou ascendentes vulneráveis ou hipossuficientes. Na prática, isso possibilita um planejamento mais sensível à realidade familiar, permitindo favorecer quem efetivamente mais necessita, sem violação da lei.
O Projeto também reforça a autonomia do testador ao admitir, de forma clara, a imposição de cláusulas de inalienabilidade (impedir a venda), impenhorabilidade (proteger contra penhora por dívidas) e incomunicabilidade (afastar da partilha em eventual divórcio) sobre os bens da legítima, instrumento relevante para a proteção patrimonial. Ao mesmo tempo, evita o engessamento permanente do patrimônio ao prever a possibilidade de sub-rogação ou levantamento dessas cláusulas mediante autorização judicial e justa causa. Soma-se a isso a permissão para indicação de pessoa de confiança para administrar os bens destinados a herdeiros menores.
Outra mudança sensível refere-se ao cônjuge, que deixa de ser herdeiro necessário, passando a herdar apenas se houver doação em vida ou disposição testamentária. Ainda assim, o Projeto preserva mecanismos de proteção, como o direito real de habitação e a possibilidade de instituição de usufruto judicial para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente sobrevivente em situação de insuficiência de recursos, com cessação quando superada a necessidade ou constituída nova família. Dessa forma, a lei deixa de tratar o cônjuge, automaticamente, como herdeiro necessário, mas conserva instrumentos para que não fique desamparado.
O artigo 1.857, na redação proposta, é o grande eixo da nova autonomia testamentária. Ele consolida essa ampliação da autonomia testamentária ao afirmar que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade ou de parte de seus bens, respeitada a legítima. O texto também reconhece a validade de disposições não patrimoniais, permitindo que o testamento seja utilizado para registrar vontades existenciais, diretrizes pessoais e manifestações de caráter moral ou afetivo.
Em síntese, as alterações propostas pelo PL 4/2025 apontam para um modelo que combina maior liberdade de escolha com salvaguardas jurídicas relevantes. Preserva-se a legítima de descendentes e ascendentes, cria-se um mecanismo assistencial para proteção do cônjuge ou convivente em situação de necessidade e ampliam-se as possibilidades de organização do uso, da administração dos bens e do tratamento de questões pessoais. Para quem deseja planejar sua sucessão e evitar conflitos familiares, o cenário que se desenha é de mais ferramentas jurídicas e mais respeito à vontade pessoal, tornando o testamento um instrumento ainda mais estratégico e eficiente.
LBZ Advocacia
