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NF-e NOVOS CAMPOS A SEREM UTILIZADOS - CRT E CSOSN

Senhores Clientes,

Conforme Ajuste SINIEF 03 de 2010,  A partir de 1º de outubro de 2010 as empresa que emitem Nota Eletrônica deverão observar dois novos campos que deverão ser preenchidos. Um deles é o CRT - Código de Regime Tributário, que deverá observar a seguinte tabela:

 

TABELA A – Código de regime tributário - CTR

Código 1 - Simples Nacional: será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

Código 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta: será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

Código 3 - Regime Normal: será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2, ou seja, que não for optante pelo Simples Nacional.

 

O outro campo será o CSOSNCódigo de Situação da Operação no Simples Nacional, que será utilizado somente pelas empresas enquadradas no Simples Nacional e substituirá o CST – Código de Situação Tributária para estas empresas. Devendo ser observada a seguinte tabela:

 

TABELA B – Código de situação da operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros: Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Para maiores esclarecimentos, favor entrarem em contato conosco.

 

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