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NF-e: Saiba a Diferença Entre Inutilização, Cancelamento e CC-e

A nota fiscal eletrônica é um processo prático e eficaz, tanto para a fiscalização do governo quanto para o emitente. O intuito da NF-e é substituir o papel e facilitar o cotidiano das pessoas e tornar a informação acessível aos interessados, ou seja, você, seu cliente e o governo.

Cancelar ou corrigir uma nota fiscal eletrônica pode ser mais simples do que você imagina. No entanto, é importante que os meios de cancelamento ou correção de um documento fiscal, como a NF-e, sejam esclarecidos.

Abaixo você verá as possíveis situações em que se aplicarão a inutilização, o cancelamento e CC-e, fazendo com que você possa entender quando se deve usar cada uma destas operações.

 

Inutilização

 

Você pode fazer a inutilização quando a ordem de numeração fiscal for quebrada por motivos técnicos ou fiscais. Há então uma comunicação com a Secretaria da Fazenda, até o décimo dia do mês subsequente, ou seja, se você está no mês de novembro, tem até o dia 10 de dezembro do mesmo ano para que seja requerida a inutilização, informando que os números de NF-e não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração. Importante lembrar que a inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e, seja ela autorizada, cancelada ou denegada.

 

Cancelamento

 

O cancelamento da NF-e pode ocorrer por erro de digitação, erro de cálculos fiscais, desistência por parte do cliente, entre outros motivos. Podendo ser efetuado no prazo máximo de 24 horas desde o momento de autorização da nota e caso a mercadoria ainda não tenha sido transportada.

Outro impedimento para que o cancelamento ocorra é a ciência por parte do destinatário. Vamos supor que você emita a NF-e e a envie para o seu cliente por e-mail. Caso ele efetue o processo de ciência, mesmo que a mercadoria ainda não tenha saído do seu estabelecimento, você não conseguirá mais cancelá-la.

 

Carta de Correção Eletrônica

 

A Carta de Correção Eletrônica ou CC-e, é utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão da NF-e, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

- O valor do imposto como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

- Correção de dados cadastrais que implique mudanças do remetente ou do destinatário;

- Data de emissão ou de saída da mercadoria.

O prazo de transmissão da CC-e, é de até 30 dias após a autorização da NF-e. E aí você pode nos perguntar, quantas CC-e posso emitir para a mesma NF-e? A resposta é 19. Você pode emitir até 19 CC-e para uma nota fiscal, sendo que a última emitida substitui a anterior, então é preciso ficar atento nos dados inseridos na última carta, para não deixar nada de fora da correção.

 

Resumindo

 

Para finalizar e facilitar ainda mais para você, listamos de forma rápida um resumo das operações explicadas acima:

 

Inutilização: Nota fiscal não foi autorizada e a numeração precisa ser descartada por qualquer motivo.

 

Cancelamento: Nota fiscal foi autorizada, precisa ser “cancelada” por qualquer motivo e não expirou o prazo de 24 horas.

 

CC-e: Nota fiscal foi autorizada com alguma inconsistência, desde que não sejam valores de impostos ou dados cadastrais, e precisa ser corrigida.

 

Fonte:

Eliane Brito – Supervisora Depto Fiscal Indireto  - RV Ímola