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O que a nova lei de offshores me obriga a fazer com relação ao meu patrimônio no exterior?

 

Muito se tem discutido sobre a nova lei de Offshores (Lei nº 14.754), promulgada no fim do ano passado. Tem sido recorrente a procura dos clientes com dúvidas sobre como declarar seus ativos no exterior corretamente tendo em vista as novas regras. E você sabe como o que mudou ou o que tem que fazer?

Pela sistemática da nova lei e das orientações da própria Receita Federal, a tributação dos ativos no estrangeiro ocorrerá anualmente e não mais todo mês. Então quando o contribuinte preencher a DAA (Declaração de Ajuste Anual), ele deverá somar o total de rendimentos de aplicações financeiras provenientes do exterior no ano-base e fazer o cálculo do imposto devido (15%). 

Importante que a Lei nº 14.754 cria regra semelhante para os rendimentos das aplicações feitas diretamente pela PF no exterior e para os lucros das offshores controladas pela PF. Portanto, quando do preenchimento, é criada uma nova ficha na DAA para declarar todos os rendimentos decorrentes da aplicação do capital no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras diretas e de empresas offshores. 

As aplicações financeiras feitas no exterior diretamente pela PF continuam a ter renda tributável apurada a cada evento de realização da renda (resgate, por exemplo), pelo regime de caixa, ou seja, quando efetivamente o rendimento é auferido, e passam a ser tributadas uma vez por ano na DAA com alíquota de 15%. Já os lucros das offshores se submetem aos mesmos 15% devendo ser informados na mesma ficha nova de DAA e se submetem ao imposto anualmente, no dia 31 de dezembro. 

E aqui tem uma grande novidade da nova legislação: o declarante poderá tratar a offshore pelo regime transparente. Nele o contribuinte declarará os ativos detidos pela offshore como se fossem dele diretamente e deverá tributar conforme a regra específica daquele ativo. Isso significa que a PF deixará de declarar o investimento na offshore e passará a declarar bens, direitos e obrigações da offshore como se fossem do próprio contribuinte. Ele alocará o mesmo custo de aquisição então da offshore aos “novos” bens, separando cada um com base na proporção do seu valor contábil com o valor total do ativo da offshore e caso a empresa tenha obrigações, elas serão declaradas por valor zero na ficha de dívidas e ônus reais. A opção pela declaração no sistema transparente é irrevogável e deverá ser exercida separadamente para cada offshore.

Para calcular o lucro no exterior o declarante deverá saber o lucro anual informado nas demonstrações financeiras da offshore e convertê-lo para reais com cotação do dia 31 de dezembro. 

Segundo a Lei, caso haja mais de uma empresa no exterior, os lucros de cada uma delas deverão ser  informados individualmente pela PF na ficha da DAA de rendimentos financeiros no exterior, excluindo-se lucros provenientes de participação societária em outra empresa controlada, sob pena de haver incidência do IR duas vezes. 

Uma das disposições mais interessantes da nova lei é que os prejuízos de uma empresa controlada pela offshore poderão ser compensados com os lucros dessa mesma controlada na DAA. Portanto, caso haja acúmulo de prejuízo em um ano, o prejuízo poderá ser transferido para anos futuros para compensação com lucros da mesma empresa. 

Outra opção que o contribuinte deverá fazer até 31 de maio deste ano é sobre atualizar ou não o valor de bens e direitos no exterior. Ele deverá preencher uma declaração especifica a ser disponibilizada pela Receita Federal para formalizar a sua opção e transmitir as informações. São passíveis de atualização somente os bens e direitos constantes da DAA de 2022 e entregue até 31 de maio do ano passado. Ou seja, aqueles informados em retificadora após essa data não podem ser atualizados. O contribuinte que decidiu pela atualização pagará o imposto a uma alíquota de 8%. 

Não é obrigatório, quando feita a opção pela atualização, atualizar todos os ativos. O contribuinte pode escolher os ativos que serão atualizados, inclusive, com relação a cada empresa individualmente, mas no caso das offshores, se não for adotado o regime de transparência, não é possível a atualização de ativos específicos, devendo sofrer atualização o valor integral do patrimônio da offshore. 

Por último, auxilia na avaliação correta dos seus ativos fora do país a averiguação da DCBE, além dos balanços das offshores, se existentes. Assim evita-se que sua declaração do ano-base 2023, com as novas regras, difira do que já foi informado ao Banco Central, o que traz risco de que caia na malha fina da Receita. 

Portanto, a nova Lei cria novas obrigações e regras para você declarar seu patrimônio no exterior. Fique atento, pois elas já estão valendo!


 

Fonte: LBZ Advocacia