Boletins

Retenções na Fonte - Base de Calculo

    Retenções

Prezado Cliente,
                       REEMBOLSO DE DESPESAS NÃO PODEM SER DEDUZIDOS PARA APURAÇÃO E RETENÇÃO DE TRIBUTOS
Após o envio da nossa Circular sobre o tema acima, recebemos pedidos de esclarecimentos de alguns Clientes.
Por necessidade até de sobrevivência no mundo empresarial, a empresas, de modo geral, buscam, legitimamente, alternativas que reduzam a carga tributária incidente sobre suas operações ou atividades.
O Fisco, por outro lado, também legitimamente, faz de tudo para ampliar o alcance e o conceito do fato gerador da obrigação tributária.
Muitas empresas costumam, por ocasião da contratação de seus serviços, transferir os ônus relacionados com as despesas de táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, Xerox, de viagens, etc., para seus respectivos contratantes, prevendo o seu reembolso mediante inclusão de cláusula contratual.
Pretendem, com esse procedimento, reduzir os tributos devidos mediante redução da sua base de cálculo.
O Decreto nº 48.407, de 01/06/2007 (DOM de 02/06/2007), que Consolidou a Legislação Tributária do Município de São Paulo, em seu artigo 142, dispõe que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Consoante o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, qualquer redução de base de cálculo relativa a impostos só poderá ser concedida mediante lei específica federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria citada ou o correspondente tributo ou contribuição.
Assim, tendo em vista a inexistência da previsão legal de dedução dos valores relacionados às despesas acima referidas, o ISS e os demais tributos devem ser calculados sobre o preço total do serviço cobrado, tanto para efeito de apuração quanto para efeito de retenção.
Esse entendimento tem sido reiterado nas inúmeras Respostas às Consultas formuladas pelos contribuintes, por parte do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo.
No âmbito da Receita Federal, a Solução de Consulta nº 191, da 8ª. Região Fiscal (DOU 27.08.04),  afirma que o valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens, etc.), de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato. Esse entendimento foi reforçado por ocasião de atendimento à Fiscalização em um dos nossos Clientes na Secretaria da Receita Federal.
Portanto, a orientação que transmitimos sobre o assunto não se trata de um Parecer ou de um ponto-de-vista da Aleixo & Associados.
É o entendimento tanto do Fisco Municipal quanto do Fisco Federal, sujeito, naturalmente, a qualquer questionamento junto ao Poder Judiciário (que também, pelo que temos conhecimento, tem confirmada essa posição!
De acordo com a legislação tributária em vigor, a Fonte Pagadora é responsável pela correta retenção e recolhimento dos tributos na fonte, mesmo que não tenha retido. Se a retenção for efetuada sobre uma base de cálculo menor, a Fonte Pagadora poderá ser autuada no futuro, em caso de Fiscalização tanto por parte da Prefeitura quanto por parte da Receita Federal.
Aproveitando a oportunidade, lembramos que o prestador de serviços deve destacar, no seu documento fiscal (Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Fatura ou Recibo de Honorários), o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Essa obrigação está prevista nas legislações tributárias Federal, Previdenciária e Municipal.
Ressaltamos que o ponto-de-vista que nós, contadores, adotamos, muitas vezes confronta ou difere da posição de ilustres Advogados.
Por força do Contrato de Prestação de Serviços que firmamos com nossos Clientes, aliado às disposições do Código Civil e às do Código de Defesa do Consumidor (que protege principalmente o contratante dos serviços), caso a Empresa que assessoramos seja autuada, a multa correspondente por qualquer falha na elaboração da nossa prestação de serviços, incluindo aí a orientação e o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, trabalhista e previdenciária, será de nossa responsabilidade.
Por essa razão, adotamos sempre os procedimentos determinados pela legislação e pelas manifestações dos Fiscos respectivos, responsáveis pela verificação da correta aplicação da Lei. Essa forma conservadora visa, sempre, proteger as Empresas, que ficam, sempre, sujeitas à Fiscalização pelos próximos 5, 10 ou 30 anos, dependendo do prazo da decadência ou da prescrição dos créditos tributários.
Caso o Cliente não concorde, não há nenhum problema. Atenderemos sempre a posição do Cliente, desde que o mesmo assuma a responsabilidade, por escrito, por eventuais autuações no futuro, isentando-nos de qualquer ônus em razão da sua soberana decisão.
Cordiais Saudações.