Boletins

SIMPLES NACIONAL - RETENÇÕES DE 11% DO INSS

INSS/Retenção - Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009 - DOU de 18/05/2009, as empresas optantes pelo "Simples Nacional" deverão adotar o procedimento abaixo mencionado.
 
As ME e EPP optantes pelo "Simples Nacional" que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto:
 
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
 
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
 
O mencionado acima se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do RPS - Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3048/99.
 
Fundamento legal: Artigo 274-C da Instrução Normativa SRP nº 03/2005 (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009).
 
Para maiores informações segue abaixo link com a íntegra da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005; Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.