Tomador de frete com ICMS recolhido através de GNRE - Possibilidade de Crédito
Senhores clientes,
Trazemos ciência à Resposta de Consulta da SEFAZ SP nº 25.145 de 18/03/2022 onde a mesma legitima o direito ao credito do ICMS ao tomador do serviço de transporte iniciado em outra UF e recolhido para este através da GNRE (ou guia especial estadual para este fim), nos casos em que a mercadoria transportada seja destinada a revenda, industrialização ou prestação de serviço com incidência do ICMS. Tal manifestação do Fisco é algo inédito e vem de encontro às informações e interpretações anteriormente já antecipadas pela nossa equipe da Quality, pois, anteriormente não haviam manifestações desta ordem por parte do fisco.
Importante citar para resguardo, deve-se observar a extrema necessidade de comprovação do recolhimento da GNRE (vinculado ao número do CT-e emitido) e da absorção deste custo pelo pagador do frete para aplicação do referido crédito, ainda que o ICMS não esteja devidamente destacado no referido CT-e.
Embora a Resposta Consulta seja de direito exclusivo de quem a efetuou, entendemos que tal manifestação por parte fisco, corrobora com o entendimento lícito do crédito de ICMS pelo principio da não cumulatividade.
Duvidas ou comentários estaremos à disposição.
Quality Assessoria Contábil