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Tomador de frete com ICMS recolhido através de GNRE - Possibilidade de Crédito

 

Senhores clientes,

Trazemos ciência à Resposta de Consulta da SEFAZ SP nº 25.145 de 18/03/2022 onde a mesma legitima o direito ao credito do ICMS ao tomador do serviço de transporte iniciado em outra UF e recolhido para este através da GNRE (ou guia especial estadual para este fim), nos casos em que a mercadoria transportada seja destinada a revenda, industrialização ou prestação de serviço com incidência do ICMS. Tal manifestação do Fisco é algo inédito e vem de encontro às informações e interpretações anteriormente já antecipadas pela nossa equipe da Quality, pois, anteriormente não haviam manifestações desta ordem por parte do fisco. 

Importante citar para resguardo, deve-se observar a extrema necessidade de comprovação do recolhimento da GNRE (vinculado ao número do CT-e emitido) e da absorção deste custo pelo pagador do frete para aplicação do referido crédito, ainda que o ICMS não esteja devidamente destacado no referido CT-e. 

Embora a Resposta Consulta seja de direito exclusivo de quem a efetuou, entendemos que tal manifestação por parte fisco, corrobora com o entendimento lícito do crédito de ICMS pelo principio da não cumulatividade. 

 

Duvidas ou comentários estaremos à disposição.

 

Quality Assessoria Contábil