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TRANSPORTES - NOVOS CFOP ESTADUAIS

    Novos CFOP - Para Transportes 


Conforme Decreto Estadual nº 52.118/07, art. 2o. item IV, foram incluídos os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) abaixo:

" IV - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva Nota Explicativa:

1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). "

Agora, segundo o Decreto Estadual nº 49.966/02, quando o tomador do serviço não se enquadrar em nenhum destes, o código será 5.949 (intermunicipal) ou 6.949 (interestadual). Se o transporte iniciar em outro estado onde a empresa não tenha sede, o código será 5.932 (intermunicipal em outro estado) ou 6.932 (interestadual).

Temos ainda os códigos 5.359 (Intermunicipal) e 6.359 (Interestadual) destinados a Prestação de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal.

Em resumo: Para os transportes intermunicipais que possamos aplicar a Substituição Tributária conforme art. 317 do RICMS/SP, utilizarão o código fiscal de operação 5.360. Observem que não foi divulgado o código 6.360 para operações interestaduais aos quais podem estar sujeitos também ao art. 317, que deverão ser mantidos os demais já utilizados.

 

Tabela Códigos Fiscais de Operação

Intermunicipal
Interestadual
Internacional
Redespacho
5.351
6.351
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Trans. para Indústria
5.352
6.352
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Trans. para Comércio
5.353
6.353
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Trans. para serviço de comunicação
5.354
6.354
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Trans. para Gerador e Distribuidor de Energia Elétrica
5.355
6.355
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Trans. para Produtor Rural
5.356
6.356
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Trans. para não contribuinte
5.357
6.357
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Trans. Internacional
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7.358

 

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