TRANSPORTES - NOVOS CFOP ESTADUAIS
Novos CFOP - Para Transportes
Conforme Decreto Estadual nº 52.118/07, art. 2o. item IV, foram incluídos os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) abaixo: " IV - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva Nota Explicativa: 1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). " Agora, segundo o Decreto Estadual nº 49.966/02, quando o tomador do serviço não se enquadrar em nenhum destes, o código será 5.949 (intermunicipal) ou 6.949 (interestadual). Se o transporte iniciar em outro estado onde a empresa não tenha sede, o código será 5.932 (intermunicipal em outro estado) ou 6.932 (interestadual). Temos ainda os códigos 5.359 (Intermunicipal) e 6.359 (Interestadual) destinados a Prestação de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal. Em resumo: Para os transportes intermunicipais que possamos aplicar a Substituição Tributária conforme art. 317 do RICMS/SP, utilizarão o código fiscal de operação 5.360. Observem que não foi divulgado o código 6.360 para operações interestaduais aos quais podem estar sujeitos também ao art. 317, que deverão ser mantidos os demais já utilizados.
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